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Archive for setembro, 2009

CASSAÇÃO GOVERNADORES

Posted by gui on setembro 30, 2009
Política Geral / No Comments
Supremo decide sobre continuidade de processos de cassação de governadores

Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir na sessão de hoje (30),  a partir das 14h, se mantém ou cassa a liminar do ministro Eros Grau que suspendeu a tramitação de todos os recursos contra expedição de diploma, decorrentes de eleições estaduais e federais, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os principais beneficiados pela liminar foram quatro governadores que enfrentam processos de cassação na Corte eleitoral: Marcelo Déda (PT-SE), Roseana Sarney (PMDB-MA), Anchieta Júnior (PSDB-RR), e Ivo Cassol (sem partido-RO). Os dois últimos, entretanto, ainda respondem a outros processos de cassação originados nos tribunais regionais eleitorais de seus estados.

A ação na qual Eros Grau concedeu a liminar , em 14 de setembro,  foi ajuizada pelo PDT e contesta a competência do TSE para julgar, originariamente, os recursos contra a expedição de diploma aos governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Para a legenda, a competência para julgar esses casos seria das cortes eleitorais estaduais. Os ministros vão decidir se os processos continuam suspensos no TSE até a decisão final do STF sobre o mérito da ação. Além do PDT, figuram como interessados na ação o PMDB, o PRTB, o PPS e o PR.

Em parecer encaminhado ao STF, a Procuradoria Geral da República (PGR) pediu a rejeição da ação sob o argumento de  que a orientação do TSE atacada pelos partidos  é consolidada há quase quatro décadas e garante maior  imparcialidade nos julgamentos que ameaçam mandatos, por salvaguardar  a decisão de pressões locais indevidas.

Caso o STF considere procedente a ação do PDT, a PGR defende que os efeitos da decisão não invalidem qualquer decisão anterior do TSE, com eficácia apenas para os recursos interpostos a partir da data do posicionamento da Corte Suprema.

Nos dias que se sucederam à concessão da liminar, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, disse ter ficado surpreso com a liminar e lembrou que Eros Grau, ao se manifestar sobre o tema durante julgamento da cassação do ex-governador do Maranhão Jackson Lago no TSE, votou contrariamente à tese da liminar. Eros Grau, por sua vez,  argumentou que a liminar “não tem nada a ver com o mérito” e se tratou apenas da definição de um tema que deve ser discutido pelo STF.

Edição: Graça Adjuto

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Alteração número de vereadores – TSE

Posted by gui on setembro 28, 2009
Notícias TSE / No Comments
Presidente do TSE envia ofício com informação sobre data-limite para aplicar a emenda que altera o número de vereadores
28 de setembro de 2009 – 17h46

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, enviou a todos os presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais nos estados ofício no qual informa que em 2007 o TSE respondeu à Consulta 1421/07 e disciplinou a data-limite para promulgação de emenda constitucional alterando o número de vereadores.

Na consulta, o deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) questionava se a quantidade de  vereadores nas Câmaras poderia ser alterada por meio de emenda constitucional promulgada pelo menos um ano antes da eleição municipal.

Em resposta à consulta o Tribunal decidiu, por unanimidade, que a regra constitucional deveria entrar em vigor até o final de junho de 2008, quando terminou o prazo para realização das convenções partidárias que aprovaram os nomes dos candidatos ao pleito. A decisão se transformou na resolução nº 22.556.

No ofício, o ministro diz não ter a intenção de interferir na esfera da autonomia interpretativa dos tribunais regionais.

No dia 23 de setembro de 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 58, que autoriza a criação de mais de 7 mil novas cadeiras de vereador.

Em regra geral, a posse de um candidato depende da sua diplomação pela Justiça Eleitoral. No caso de vereadores, são competentes para diplomá-los os juízes eleitorais. (TSE)

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Selo agrega valor à produção da agricultura familiar

Posted by gui on setembro 28, 2009
Política Geral / No Comments

Uma das dificuldades para promover a agricultura familiar no mercado é a falta de identificação do produto como algo que beneficia uma comunidade inteira. Com o objetivo de ampliar o mercado e garantir uma maior possibilidade para agregação de valor da produção, foi lançado na Bahia o Selo de Agricultura Familiar.

O instrumento faz parte de uma política do governo do Estado, pautada na construção de políticas públicas específicas e exclusivas. O selo identifica que o produto contribui para a atividade rural de diversas famílias. Quanto maior esta relação, maior a ligação entre o produto e seu local de origem.

A imagem que será utilizada já está definida, e o mais importante, que consiste no processo de validação desta imagem, está em andamento. Entre novembro e dezembro há uma agenda de eventos periódicos pelo Brasil, que contarão com empreendimentos da Bahia voltados à promoção do selo e à criação de uma identidade com relação aos grupos de agricultura familiar que irão utilizá-lo. Além disso, a Superintendência de Agricultura Familiar da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária da Bahia (Seagri) vem tentando articular o uso desse selo junto a parceiros.

Nos últimos meses, foi formado um Comitê Gestor do Selo, voltado a estabelecer atividades e regras. Formado por várias entidades sociais, inclusive a União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Unicafes).

Algumas das normas já foram constituídas, como a associação do selo a qualquer produto da agricultura familiar (como por exemplo, a Cachaça Abaíra, produzida por cooperativas da região). Ele não pode ser ligado a produtos relacionados à mão-de-obra escrava ou infantil. Além deste, tem como princípios básicos o pagamento de preço justo, a organização democrática dos produtores (cooperativas e associações) e a proteção ao meio ambiente. Caso as regras sejam descumpridas, o selo pode ser perdido pelo estabelecimento em qualquer momento.

A certificação com selos de origem é uma prática que surgiu da necessidade de identificação da procedência dos alimentos, permitindo ao agricultor um produto diferenciado e mais valorizado, estabelecendo uma relação de confiança com o consumidor. Na Europa, foi criado o Denominação de Origem Controlada (DOC), instrumento de controle de determinados produtos. DOC é a designação atribuída em Portugal aos vinhos tradicionalmente produzidos em uma área geográfica definida, e segundo regras estabelecidas por lei.

Este método garante o rigoroso controle de todas as fases do processo de produção, de forma a garantir a qualidade dos vinhos de cada região demarcada. O selo não poderia ser considerado DOC, principalmente por não ser voltado a um produto específico. Além disso, ele é um selo de identidade, mas não de origem controlada.

FONTE

Agência Sebrae de Notícias na Bahia
Lis Nogueira – Jornalista
Telefone: (71) 3320-4300

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Poluição das Águas

Posted by gui on setembro 27, 2009
Meio Ambiente / No Comments
Marina Maggessi: medida aprovada visa garantir o uso adequado e coletivo dos recursos naturais.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei 4173/08, do ex-deputado Juvenil (MG), que busca reforçar a proibição de poluir águas de uso comum.

Para tanto, o projeto propõe revogar o artigo 1.291 do Código Civil (Lei 10.406/02), que prevê o ressarcimento dos danos causados a terceiros por esta poluição.

O objetivo, segundo Juvenil, é retirar da lei “a permissão da poluição mediante pagamento”. O deputado considera que esse dispositivo representa, na prática, uma previsão legal da degradação do meio ambiente, com a admissão da figura do “poluidor pagador”.

Substitutivo
A comissão aprovou o substitutivo da relatora, deputada Marina Maggessi (PPS-RJ), que – em vez de revogar – dá nova redação ao artigo 1291, a fim de proibir expressamente o possuidor do imóvel mais alto de poluir as águas que correm, natural ou artificialmente, para os imóveis inferiores.

Isso sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais, patrimoniais e morais. Segundo a relatora, o autor do projeto está correto ao apontar falha na redação vigente, por dar margem à interpretação de ser permitida alguma forma de poluição.

“Todavia, o artigo 1.291 não pode ser simplesmente revogado, pois é necessário para a aplicação do princípio do poluidor/pagador em sede de direito de vizinhança, bem como para garantir o uso adequado e coletivo dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, em consonância com o preconizado na Constituição”, sustenta Marina Magessi.

Proibição total
Ela introduziu duas modificações no projeto: uma para deixar clara a proibição total de poluir águas dos imóveis inferiores. A outra mudança é que o substitutivo mantém a obrigação já prevista em lei da reparação por danos causados, mas deixando expressa a proibição de poluir.

“O projeto original é mais restritivo, pois consigna que o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades de vida dos possuidores de imóveis inferiores, protegendo apenas águas imprescindíveis, e assim permitindo, em tese, que outras águas sejam poluídas”, explica a relatora.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para a comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4173/2008

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Newton Araújo

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

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Atraso de relatórios da LRF gera punições

Posted by gui on setembro 26, 2009
Política Geral / No Comments

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, em sessão de 15/09/2009, apreciou 14 processos referentes ao não encaminhamento dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por chefes dos poderes legislativo e executivo de municípios mineiros.
Quatro prefeitos receberam uma multa pessoal de R$ 2 mil pelo não envio até a data-limite de 17/08/2009 de dois relatórios: o de gestão fiscal (RGF) e o resumido da execução orçamentária (RREO), ambos relativos à data-base de 30/06/2009. Os prefeitos multados foram: José Raimundo Viana (município de Bonito de Minas), Mário do Livramento Rodrigues Pereira (Carandaí), Edivan Roberto Alves Cardoso (Mamonas) e Joaquim Gonçalves Sobrinho (Monte Azul).
Dez presidentes de câmaras municipais receberam multa pessoal de R$ 1 mil pelo não envio do RGF com a mesma data-limite e data-base: Donizete Dias Camelo (município de Coluna), João Batista de Oliveira (Mamonas), Alaércio Ferreira da Silva (Mata Verde), Israel Vieira de Matos Júnior (Morro do Pilar), Paulo Sérgio da Silva (Oliveira), Almerindo João de Carvalho (Pai Pedro), José Ronaldo de Oliveira (Santa Margarida), Maria Perpétua Duarte Bittencourt (Santo Antônio do Rio Abaixo), Eziléia Soares dos Santos (São João Evangelista) e José Morais de Fátima (Tapiraí).
As multas aplicadas pela Corte de Contas devem ser recolhidas até 30 dias após a anexação do aviso de recebimento (expedido pelos Correios) ao processo. Em caso de não pagamento, é emitido um título executivo para o Ministério Público.

TCEMG

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Criação Junta Administrativa Recuro Infrações – JARI

Posted by admin on setembro 25, 2009
Leis Municipais / No Comments

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 2o – Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3o – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Art. 4o – A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

I – um representante do órgão que impôs a penalidade;

II – um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 5º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

Art. 6º – A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6o – O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 7º – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

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PSOL-SC tem contas de 2005 rejeitadas

Posted by admin on setembro 24, 2009
Notícias TRE / No Comments

TRE de Santa Catarina

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) teve suas contas referente ao ano de 2005 rejeitadas pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Segundo a ementa do acórdão 24.004, assinado nesta quarta-feira (16), “A não apresentação das peças e documentos obrigatórios, previstos na legislação partidária, constitui irregularidade de natureza grave, pois impede a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, acarretando a sua rejeição”. A agremiação deverá ficar sem repasse das cotas do Fundo Partidário durante um ano.

Com a rejeição, a relatora do processo, juíza Eliana Paggiarin Marinho, destacou que o partido também deixou de informar outros pontos importantes: dados das contas bancárias abertas para a movimentação de recursos próprios e dos oriundos do Fundo Partidária, assim como não apresentou os extratos bancários referentes às contas correntes. O partido deixou ainda de comunicar se recebeu ou não recursos estimáveis em dinheiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SC

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Conselho Municipal Direitos Mulher

Posted by admin on setembro 23, 2009
Leis Municipais / No Comments

PROJETO DE LEI N.º _________


AUTOR:EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

______________, Prefeito Municipal de _______________, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de ________, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

Art. 2º O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher cuiabana;

c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;

d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres;

g) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;

i) estabelecer intercâmbios com entidades afins.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 22 membros Titulares e 22 Suplentes, das seguintes entidades:

I- uma representante das Ordens dos Advogados do Brasil – OAB-;

II- uma representante da Delegacia da Defesa da Mulher;

III- uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;

IV- uma representante da Universidade Federal ____________;

V- uma representante da Câmara Municipal de ________;

VI- uma representante da Federação de Associação de Bairros –

VII- uma representante da ______________;

VIII- uma representante da ______________;

IX- uma representante da ________________________

X- uma representante do Grupo de União e Consciência Negra ;

XI- uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CONDIPI

XII- uma representante da Associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD;

XIII- uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

XIV- uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

XV- uma representante da Agência Municipal de Habitação Popular;

XVI- uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII- uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;

XVIII- uma representante da Procuradoria Geral do Município;

XIX- uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

XX- uma representante da Secretaria Especial de Indústria, Comercio e Turismo;

XXI- uma representante da Secretaria Municipal de Administração;

XXII – indicação do Sr. Prefeito de uma mulher como reconhecido trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;

XXIII – uma representante da Federação dos Clubes de mães.

Art. 5º As Conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.

Art. 6º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado.

Art. 7º A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos.

Art. 9º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Efeitos da PEC dos vereadores

Posted by admin on setembro 22, 2009
Notícias TSE / No Comments

Ministro do TSE Fernando Gonçalves durante plenária do dia 18/08/2009

O ministro Fernando Gonçalves (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator da consulta protocolada pelo deputado federal Silvio Costa (PMN-PE) que indaga a Corte sobre os efeitos da proposta de emenda à constituição  (PEC) que alterou no número de vereadores do país.

Em tese, o parlamentar pergunta: “Uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de Vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor após a realização das Convenções partidárias e a conclusão da eleição, pode retroagir e produzir efeitos em um pleito já concluído?”.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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PASSE LIVRE ESTUDANTES

Posted by admin on setembro 21, 2009
Leis Municipais / No Comments

PROJETO DE LEI Nº: ____________

Cria o Passe Livre para Estudantes e contém outras providências

Art. 1º – Fica instituído o passe livre para os estudantes no sistema de transporte público de passageiros do _____________


Parágrafo único – Todas as empresas de transportes credenciadas que atuam no Município, incluem-se na presente lei.


Art. 2º – Serão considerados estudantes, para efeitos da presente lei:


I – alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior;
II – alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais;
III – alunos dos cursos técnicos e profissionalizantes;
IV – alunos de cursinhos pré-vestibular, incluindo os populares e alternativos.


Parágrafo único – Os cursos citados nos incisos I, II e III deverão ser legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).


Art. 3º – A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, durante os 12 meses do ano, inclusive domingos, feriados, recessos e
férias escolares, em qualquer período, possibilitando assim desenvolvimento de diferentes atividades estudantis, culturais, educativas,esportivas, entre outras.


Art. 4º – O benefício do passe livre estudantil tem validade em todos os veículos que operam no Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal.

Parágrafo único – A gratuidade no transporte coletivo será concedida por intermédio de meios escolares ou centralizados no Governo do
Município de maneira gratuita e sem taxa de emissão.


Art. 5º – Terão direito ao passe livre, todos os estudantes, independente das distâncias entre sua residência e o ponto de ônibus, e entre essa e a instituição de ensino.


Art. 6º – As despesas com o passe livre estudantil serão custeadas com recursos do Tesouro do Municipal, anualmente consignados na Lei Orçamentária Anual, a partir do ano em que a legislação entrar em vigor.


§ 1º – O pagamento às empresas será feito, na forma do Regulamento, por estimativa, calculada com base nos dados previstos.


§ 2º – O valor a ser pago na forma do parágrafo anterior corresponderá à totalidade do valor das passagens no transporte.


Art. 7º – O modelo tarifário em vigor no Município deverá ser alterado, com a incorporação completa dos estudantes no processo de cálculo e o Tesouro do Municipal deverá custear 100% do transporte dos estudantes.


Parágrafo único – Em conseqüência do subsídio, haverá redução na tarifa de transportes do Distrito Federal, de imediato.


Art. 8º – Não haverá aumento das tarifas do transporte público de passageiros em razão do benefício estabelecido por esta Lei.


Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

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