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Leis Municipais

Prefeito entrega dois carros e duas motos para ganhadores do IPTU Premiado

Posted by gui on dezembro 05, 2011
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A Prefeitura de Osasco, por meio da Secretaria de Finanças, promoveu, no dia 19 de novembro, (sábado), a entrega dos prêmios referentes às quinta e sexta parcelas de 2011 do IPTU Premiado.

A premiação, incluindo dois carros e duas motos zero quilômetros, foi feita pelo prefeito Emidio de Souza, que fez a entrega pessoalmente na residência dos ganhadores. O deputado federal e presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, João Paulo Cunha, também participou das duas entrega dos carros, na zona Sul da cidade.
Já a entrega dos outros 16 prêmios, do 3º ao 10º lugares, como televisores, DVDs, máquinas de lavar, notebooks e microondas, dentre outros, foram feitas na própria sede da Secretaria de Finança.
IPTU Premiado é um programa implantado pela atual administração que visa premiar quem paga em dia o IPTU e, ao mesmo tempo, combater a inadimplência. São 10 prêmios sorteados todos os meses, sendo 1 carro 0 Km para o 1º lugar; uma moto 0 Km para o 2º lugar e eletrônicos até o 10º lugar.
Ao falar sobre o IPITU Premiado, o prefeito salientou que se trata de um programa que deu certo em Osasco. “Com este projeto, a inadimplência caiu consideravelmente, pois agora premiamos os bons pagadores, que ajudam a manter a cidade. Tenho muita satisfação em entregar esses prêmios”, frisou Emidio.

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1001 Maneiras de administrar seu município

Posted by gui on julho 05, 2011
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1001 MANEIRAS DE ADMINISTRAR BEM O SEU MUNICÍPIO

“Prefácio é aquela coisa que se escreve depois, imprime-se
antes e não se lê antes, nem depois”.

(Do Livro: Parque de Diversões – Humor, de Santiago Carvalho Filho)

“A falta de honestidade ou decoro no desempenho de função pública não ofende apenas a comunidade dos administradores, mas produz seus efeitos perversos mais além. Ela desmoraliza a própria imagem do Estado, aos olhos do povo. Quando o Estado perde a respeitabilidade, seu ornato moral, é todo funcionamento da máquina política que entra em colapso”.
(Trecho do pedido de impeachment de Collor encaminhada à Câmara Federal em 1º de setembro de 1992 pelos presidentes da ABI e OAB.)

“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.
(Art. 1º da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Fernando Collor).

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições…”. (Art. 11 de Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992).

“O Povo é o maior dos mestres”. (Anônimo)

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ARTE & CULTURA

Posted by gui on novembro 07, 2009
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PROJETO DE LEI Nº ________

         Institui no Município de __________, a Mostra de Arte & Cultura e dá outras providências.

         O Povo do Município de __________, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída no Município de __________, a Mostra de Arte & Cultura, à ser realizada no mês de Novembro, na semana de __ a ___ de novembro (Dia da Cultura Brasileira: 5 de Novembro) .

Art. 2º – A Mostra de Arte & Cultura de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial do Município de __________.

Art. 3º - Deverá  constar na programação da Mostra de Arte & Cultura:

I – shows musicais com artistas do município;

II – oficinas de artes;

III – exposição de artes;

IV – apresentações de grupos de dança;

V – apresentações de teatro e contação de estórias;

VI – palestras e seminários.

Art. 4º - As atividades a serem realizadas, poderão ser desenvolvidas em parceria com o poder executivo, através de seus órgãos competentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

JUSTIFICATIVA

Este projeto tem por objetivo democratizar o acesso à arte e à cultura por parte da população local e uma proposta de novas experiências de apresentação para os artistas da terra. Durante uma semana as atenções se voltariam para eventos ligados à estes temas, a serem realizados na Câmara Municipal, seja no plenário,  nos corredores desta Egrégia Casa ou na Praça da cidade. A semana contemplaria também debates com pessoas ligadas a estes segmentos, com o objetivo de se buscar alternativas para o fortalecimento da arte em __________. É importante salientar que eventos desta natureza, já tem sido realizados  em vários Municípios com grande sucesso.

Observação: Outras entidades poderão participar do evento: Federações, Associações, Clubes, Conjuntos, Bandas, Corais, Bairros, Escolas (Públicas e Particulares), Ongs, bem como outros profissionais da área.

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Criação Junta Administrativa Recuro Infrações – JARI

Posted by admin on setembro 25, 2009
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Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 2o – Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3o – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Art. 4o – A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

I – um representante do órgão que impôs a penalidade;

II – um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 5º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

Art. 6º – A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6o – O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 7º – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

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Conselho Municipal Direitos Mulher

Posted by admin on setembro 23, 2009
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PROJETO DE LEI N.º _________


AUTOR:EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

______________, Prefeito Municipal de _______________, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de ________, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

Art. 2º O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher cuiabana;

c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;

d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres;

g) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;

i) estabelecer intercâmbios com entidades afins.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 22 membros Titulares e 22 Suplentes, das seguintes entidades:

I- uma representante das Ordens dos Advogados do Brasil – OAB-;

II- uma representante da Delegacia da Defesa da Mulher;

III- uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;

IV- uma representante da Universidade Federal ____________;

V- uma representante da Câmara Municipal de ________;

VI- uma representante da Federação de Associação de Bairros –

VII- uma representante da ______________;

VIII- uma representante da ______________;

IX- uma representante da ________________________

X- uma representante do Grupo de União e Consciência Negra ;

XI- uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CONDIPI

XII- uma representante da Associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD;

XIII- uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

XIV- uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

XV- uma representante da Agência Municipal de Habitação Popular;

XVI- uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII- uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;

XVIII- uma representante da Procuradoria Geral do Município;

XIX- uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

XX- uma representante da Secretaria Especial de Indústria, Comercio e Turismo;

XXI- uma representante da Secretaria Municipal de Administração;

XXII – indicação do Sr. Prefeito de uma mulher como reconhecido trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;

XXIII – uma representante da Federação dos Clubes de mães.

Art. 5º As Conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.

Art. 6º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado.

Art. 7º A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos.

Art. 9º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PASSE LIVRE ESTUDANTES

Posted by admin on setembro 21, 2009
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PROJETO DE LEI Nº: ____________

Cria o Passe Livre para Estudantes e contém outras providências

Art. 1º – Fica instituído o passe livre para os estudantes no sistema de transporte público de passageiros do _____________


Parágrafo único – Todas as empresas de transportes credenciadas que atuam no Município, incluem-se na presente lei.


Art. 2º – Serão considerados estudantes, para efeitos da presente lei:


I – alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior;
II – alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais;
III – alunos dos cursos técnicos e profissionalizantes;
IV – alunos de cursinhos pré-vestibular, incluindo os populares e alternativos.


Parágrafo único – Os cursos citados nos incisos I, II e III deverão ser legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).


Art. 3º – A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, durante os 12 meses do ano, inclusive domingos, feriados, recessos e
férias escolares, em qualquer período, possibilitando assim desenvolvimento de diferentes atividades estudantis, culturais, educativas,esportivas, entre outras.


Art. 4º – O benefício do passe livre estudantil tem validade em todos os veículos que operam no Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal.

Parágrafo único – A gratuidade no transporte coletivo será concedida por intermédio de meios escolares ou centralizados no Governo do
Município de maneira gratuita e sem taxa de emissão.


Art. 5º – Terão direito ao passe livre, todos os estudantes, independente das distâncias entre sua residência e o ponto de ônibus, e entre essa e a instituição de ensino.


Art. 6º – As despesas com o passe livre estudantil serão custeadas com recursos do Tesouro do Municipal, anualmente consignados na Lei Orçamentária Anual, a partir do ano em que a legislação entrar em vigor.


§ 1º – O pagamento às empresas será feito, na forma do Regulamento, por estimativa, calculada com base nos dados previstos.


§ 2º – O valor a ser pago na forma do parágrafo anterior corresponderá à totalidade do valor das passagens no transporte.


Art. 7º – O modelo tarifário em vigor no Município deverá ser alterado, com a incorporação completa dos estudantes no processo de cálculo e o Tesouro do Municipal deverá custear 100% do transporte dos estudantes.


Parágrafo único – Em conseqüência do subsídio, haverá redução na tarifa de transportes do Distrito Federal, de imediato.


Art. 8º – Não haverá aumento das tarifas do transporte público de passageiros em razão do benefício estabelecido por esta Lei.


Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

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PRO-JARDIM

Posted by admin on setembro 19, 2009
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PROJETO DE LEI Nº 011 /2009

“Cria o programa Pró-jardim – Programa de cuidados com viveiros, Parques. Praças, Jardins e Demais logradouros Públicos, destinados à formação de adolescentes residentes no município, e dá outras.”

O Povo do Município de __________, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa Pró-jardim – Programa de cuidados com viveiros, Parques, Praças, jardins e Demais logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

I – propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente.

II – estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município:

III – criar vinculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades;

IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

V – desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes;

Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

Art. 3º Poderão participar do programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1º ou 2º grau da rede municipal de ensino.

Parágrafo único – A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.

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Art. 4º O programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois meses.

Art. 6º A seleção dos adolescentes para o programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

Parágrafo único – Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cuja competências guardem relação com objetivos do Programa.

Art. Enquanto estiverem participando do Programa, os adolescentes selecionados receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não inferior a um salário mínimo por mês.

Art. 8º Para implantar o programa, poderá Prefeitura:

I – Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes

II – Promover intercambio técnico – cientifico com outras instituições.

Art 9º Através de seus órgãos competentes, caberá:

I – Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;

II – Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa.

III – Estabelecer critérios para a seleção dos participantes

IV – Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;

V – Providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que querias participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.

Art 10 – Para a implementação do programa a prefeitura garantirá:

I – Acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas secretárias cujas competências guardem relação com os objetivos do programa;

II – Participação de representantes das associações de usuários ds parques em todas as frases do programa.

Art 11 A prefeitura realizará audiência pública anual

Art. 12 A realização do programa não exime a prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.

Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

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INCENTIVO FISCAL PARA A CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA – FMC

Posted by gui on setembro 06, 2009
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O Prefeito deve criar no âmbito do Município o Fundo Municipal da Cultura – FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de modo a:
* Contribuir para facilitar, a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
* Priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
* Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;
* Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
Para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.
A Lei Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes, ao Fundo Municipal da Cultura – FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior.
Fundo Municipal da Cultura – FMC é a fonte de recursos que financiará projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua regulamentação.
Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo Municipal da Cultura – FMC não poderão ser comercializados.
O Incentivo Fiscal corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município:
* Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.

(Vide nosso modelo completo sobre incentivo fiscal para a cultura em nosso volume nº 47 – consulte EBOOKS em nossa Loja Virtual).
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“O sorriso é a chave que abre todas as portas”.

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO CONTRATAÇÃO

Posted by gui on setembro 05, 2009
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Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas os Municípios farão contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal e Art ____ da Lei Orgânica Municipal.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
* atendimento a situações de calamidade pública;
* combate a surtos epidêmicos;
* realização de recenseamentos;
* admissão de professor substituto;
* execução de serviços que não exijam habilitação legal dos servidores, desde que inexistente o cargo no plano de carreira dos servidores municipais;
* execução de serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em concurso;
* execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que se trata de profissional de notória especialização cujas atividades não constem no plano de carreira dos servidores municipais e,
* atendimento a situações de urgência não referidas expressamente nesta Lei.
O recrutamento do pessoal, a ser contratado, poderá ser feito, mediante processo seletivo simplificado ou análise do curriculum vitae do profissional.
As contratações serão feitas por prazo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
seis meses, nos casos calamidade e surtos epidêmicos;
doze meses, nos casos de recenseamento e professor substituto;
vinte e quatro meses, nos casos de servidor sem habilitação, sem concurso; técnicos profissionais especializados e casos de urgência constante na lei.
As contratações poderão ter o prazo dilatado a juízo dos órgãos administrativos, em propostas fundamentadas apresentadas ao Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o dobro do prazo fixado para cada caso de contratação.
Podem os contratos ser rescindidos, a qualquer tempo, desde que ocorrentes por casos fortuitos, força maior ou fato do príncipe, devidamente comprovado em documento, submetido ao Prefeito Municipal e por ele aprovado.
O contrato, regular-se-á pelas cláusulas e preceitos próprios do Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios e disposições gerais do Direito Privado.
É competente para celebrar o contrato, o Prefeito Municipal ou quem tiver delegação para tal. Para os efeitos da Lei, o prestador de serviços não se equipara ao servidor público.

O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, será contado para todos os efeitos legais. (Vide nosso E-Book nº 01 em nossa Loja Virtual: www.casadosmunicipios.com.br/loja)

(Do E-book COMO ADMINISTRAR BEM O SEU MUNICIPIO)

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NORMAS URBANISTICAS

Posted by gui on setembro 04, 2009
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USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
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Todo e qualquer parcelamento de terras no Município, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas ou por Entidade Pública, para qualquer fim, é regulada por Lei Municipal, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativa a matéria.
A Lei tem como objetivos:
1) Orientar o Projeto de execução de qualquer obra de parcelamento do solo do Município.
2) Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade.
A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município, dependem de prévia licença da Prefeitura.
As disposições da presente Lei aplicam-se também ao loteamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, serão implicitamente aprovados com as licenças para construção.
Esta Lei Complementar, sem subtrair, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislações específica Municipal que regule o uso e a ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
Para efeito da lei são adotadas as seguintes definições:
ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a do logradouro público.
ALVARÁ: Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura.
AREAS INSTITUCIONAIS: A parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, religiosas, etc.
ARRUAMENTO: É a implantação de logradouros públicos e ou Vias Privadas, destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos e suburbanos.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
DECLIVIDADE: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
DESMEMBRAMENTO: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
EQUIPAMENTO URBANO: os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

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