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Campanha Eleitoral

PEC DOS VEREADORES

Posted by gui on outubro 16, 2009
Sem categoria / No Comments

Texto retificado em 01/10 – Presidente do TRE opina sobre reforma eleitoral, PEC dos vereadores e eleição de Ipatinga


Em entrevista à Assessoria de Comunicação, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, desembargador Almeida Melo, falou, nesta quarta-feira (30), sobre o projeto de reforma eleitoral sancionado pelo presidente da República (Lei 12.034/09): “A sanção e os vetos do presidente representaram um importante ato de amadurecimento político”. Em sua opinião, foi importante o tratamento dado à propaganda eleitoral via internet, transformando o modelo de campanha eleitoral (antes baseado no monólogo), em dialógico, baseado na possibilidade de interação entre eleitor e candidato. “O eleitor vai poder perguntar e o candidato, se tiver interesse, responder”. 

Para o desembargador, a nova lei põe um ponto final na discussão sobre a regulamentação do uso da internet nas campanhas eleitorais, a qual, segundo ele, “lembrava a história de um deputado que queria regulamentar a ‘Lei da Gravidade’”. Almeida Melo explicou que “não cabe ao Brasil, unilateralmente, regulamentar o que o ocorre na Rede Mundial de Computadores, na tentativa de alterar a natureza democrática da internet”. Segundo o presidente do TRE mineiro, “com o uso da internet nas campanhas, as mentiras poderão ser esclarecidas”.

O desembargador Almeida Melo considerou importante o veto do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ao artigo que equiparava a campanha eleitoral na internet às campanhas eleitorais feitas através do rádio e da televisão: “se a internet não está sujeita à concessão do governo, não cabe ao governo interferir”. “O presidente da República evitou que o Brasil fosse ridicularizado”, sintetizou.

Ainda com relação à Lei da Reforma Eleitoral, o presidente reconheceu que houve avanços relativos à questão da compra de votos, destacando o fato de se deixar explícito que basta o dolo, a intenção, por parte do candidato, em comprar o voto, para que ele seja penalizado. Segundo ele, o pedido explícito da compra de votos quase já não acontece. Ele também considerou que o presidente da República teve uma postura de seriedade ao manter o atual modelo de ressarcimento das emissoras de rádio e TV pela veiculação da propaganda eleitoral gratuita, vetando uma nova fórmula de cálculo, a partir de uma tabela de dedução a ser proposta por cada emissora.

PEC dos vereadores e Ipatinga

O presidente do TRE reforçou seu posicionamento contra a aplicação imediata da Emenda Constitucional 58, que trata da recomposição de cadeiras das câmaras municipais, considerada por ele como “inoportuna e evidentemente inconstitucional”. Segundo o desembargador Almeida Melo, o texto da emenda não pode ser interpretado em dissociação com o artigo 16 da Constituição, o qual define que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra ate um ano da data de sua vigência. “A emenda fere princípios universais quanto à retroatividade da lei”, explicou o magistrado, que afirmou: “como entender que aqueles que não foram eleitos pelo povo, de repente, por um ato mágico, se tornaram eleitos?”. “Eles não podem substituir o povo no exercício do sufrágio, quando a substituição implica alterar a vontade do povo”, enfatizou.

Sobre a eleição para prefeito em Ipatinga, suspensa por uma liminar do ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, no dia 25 de setembro, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais fez um apelo ao ministro Ayres Brito, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que se façam as gestões possíveis para que o caso seja apreciado pelo Plenário o mais cedo possível. Segundo o desembargador, o TRE – em especial, através de sua Ouvidoria – vem recebendo inúmeras mensagens reclamando por eleições naquela cidade do Vale do Aço, “para devolver ao povo o direito de escolha”.

“Esperamos que o TSE, a curto prazo, resolva definitivamente a questão; fizemos a nossa parte, cumprimos o nosso dever e esperamos que o TSE também cumpra o dele, para que o direito do povo não seja sacrificado por manobras de candidatos ou advogados”, afirmou. O desembargador Almeida Melo comentou o fato de um único ministro do Tribunal Superior Eleitoral poder rever, isoladamente, uma decisão colegiada de um Tribunal. Segundo ele, nesse caso, apenas o Pleno do TSE deveria poder revisar uma decisão tomada por um órgão colegiado. *

O desembargador também opinou sobre a possibilidade de recursos contra a expedição de diploma serem julgados diretamente pela instância superior àquela responsável pela diplomação dos eleitos, questão que se encontra em debate no Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, o tema já é devidamente tratado pela Constituição Federal (artigo 121, parágrafo 4º) e pelo Código Eleitoral (artigo 22), bem como por decisão do TSE, em um processo de 1993. “Quem diploma, recebe o recurso apenas como órgão de remessa, à exceção do TSE nos casos da diplomação do presidente da República e vice-presidente”. Ou seja, o desembargador defende que o entendimento existente até a liminar concedida pelo ministro Eros Grau seja mantido, cabendo ao TSE, por exemplo, julgar os recursos contra a expedição do diploma daqueles que foram diplomados pelos TREs. **

A íntegra da entrevista concedida pelo desembargador Almeida Melo à Assessoria de Comunicação do TRE a respeito desses temas, que também inclui seu apoio ao projeto de iniciativa popular denominado “Ficha Limpa” e comentários aos 10 anos da Lei 9840/99 (“Lei da Compra de Votos”) estará disponível, em breve, no site do TRE-MG.

*  ** Texto retificado pela Assessoria de Comunicação do TRE por ter sido publicado com incorreção no dia 30/09/2009.

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DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Posted by gui on dezembro 21, 2008
Dívida Ativa / No Comments
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA

“Dívida fundada, também conhecida pelo nome de dívida consolidada, entende-se qualquer obrigação contraída em decorrência de financiamentos ou empréstimo, emissão de títulos ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso assumido em um exercício, para resgate em outro”. (Genaro Assumpção Pinto de Salles em O Município na Constituição Federal e nas Leis – BH 2001 – pág. 36)
“Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses.” (Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 29)
As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão ás normas fixadas na legislação pertinente.
A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e demais entidades da administração indireta só poderá ser efetivada com autorização legislativa em que se especifiquem:
a) a destinação, o valor e prazo de operação;
b) a taxa de remuneração do capital e época dos pagamentos;
c) espécie dos títulos e forma de resgate.
Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não poderão exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício financeiro em forem realizados.
O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotação destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento.
O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa das fundações e de todas as entidades da administração indireta, que vierem á ser constituídas, de forma a facilitar sua administração.
É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação.
O Município não poderá despender mais de 15% (quinze por cento) de suas receitas como garantia de operações de crédito.
O Executivo encaminhará, trimestralmente, á Câmara Municipal e ao Conselho Orçamentário demonstrativos da Dívida Pública Fundada e Consolidada e da Dívida Flutuante, de forma a facilitar o controle e o acompanhamento da Dívida Pública Municipal.
Sobre o assunto é interessante consultar a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, arts. 29 a 42.

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“O filho de um Prefeito, estudando fora e longe da família escreve:
Papai, há mai$ de doi$ me$e$ que não recebo notícia$ $ua$.”

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Cooperativas não podem doar recursos para campanhas eleitorais

Posted by gui on setembro 03, 2008
Notícias TSE / No Comments
Sessão do TSE em 02/09/2008

Sessão do TSE em 02/09/2008

Ao julgar uma ação da Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que cooperativas não podem fazer doações a partidos políticos ou candidatos. Os ministros rejeitaram o mandado de segurança proposto pela entidade e reafirmaram a constitucionalidade da resolução 22.715/2008 do TSE.

O artigo 16 da resolução proíbe os partidos políticos e os candidatos de receberem  doação em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, direta ou indiretamente, procedente de várias fontes entre elas as sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza. 

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani, que acompanhou o relator da ação, ministro Ari Pargendler, ao entender que a doação de recursos para a propaganda eleitoral de candidatos ou partidos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar, conforme a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas). 

O ministro Versiani, em seu voto-vista, salientou, contudo, que a vedação às cooperativas não se estende aos seus associados, que podem fazer suas doações, individualmente, a quem quer que seja.

Por essas razões prevaleceu o entendimento do Tribunal de que vale o disposto na resolução do TSE, na Lei Eleitoral e na Lei das Cooperativas para proibir as doações de campanha feitas por essas entidades.

Fonte Notícia e Imagem:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1094461

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