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POSSE NOVOS VEREADORES

Posted by gui on novembro 14, 2009
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Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009

STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores (íntegra do voto da relatora)

Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a “PEC dos Vereadores”. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. “O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberania do voto”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. “Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral”, afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. “Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo”, afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

“Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição”, afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um “caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo”.

Cezar Peluso 

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já “não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo”. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. “O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente”, ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. “Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009”, afirmou.

Celso de Mello 

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”, afirmou Celso de Mello.     

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. “Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão – porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’”, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

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PEC DOS VEREADORES

Posted by gui on outubro 16, 2009
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Texto retificado em 01/10 – Presidente do TRE opina sobre reforma eleitoral, PEC dos vereadores e eleição de Ipatinga


Em entrevista à Assessoria de Comunicação, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, desembargador Almeida Melo, falou, nesta quarta-feira (30), sobre o projeto de reforma eleitoral sancionado pelo presidente da República (Lei 12.034/09): “A sanção e os vetos do presidente representaram um importante ato de amadurecimento político”. Em sua opinião, foi importante o tratamento dado à propaganda eleitoral via internet, transformando o modelo de campanha eleitoral (antes baseado no monólogo), em dialógico, baseado na possibilidade de interação entre eleitor e candidato. “O eleitor vai poder perguntar e o candidato, se tiver interesse, responder”. 

Para o desembargador, a nova lei põe um ponto final na discussão sobre a regulamentação do uso da internet nas campanhas eleitorais, a qual, segundo ele, “lembrava a história de um deputado que queria regulamentar a ‘Lei da Gravidade’”. Almeida Melo explicou que “não cabe ao Brasil, unilateralmente, regulamentar o que o ocorre na Rede Mundial de Computadores, na tentativa de alterar a natureza democrática da internet”. Segundo o presidente do TRE mineiro, “com o uso da internet nas campanhas, as mentiras poderão ser esclarecidas”.

O desembargador Almeida Melo considerou importante o veto do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ao artigo que equiparava a campanha eleitoral na internet às campanhas eleitorais feitas através do rádio e da televisão: “se a internet não está sujeita à concessão do governo, não cabe ao governo interferir”. “O presidente da República evitou que o Brasil fosse ridicularizado”, sintetizou.

Ainda com relação à Lei da Reforma Eleitoral, o presidente reconheceu que houve avanços relativos à questão da compra de votos, destacando o fato de se deixar explícito que basta o dolo, a intenção, por parte do candidato, em comprar o voto, para que ele seja penalizado. Segundo ele, o pedido explícito da compra de votos quase já não acontece. Ele também considerou que o presidente da República teve uma postura de seriedade ao manter o atual modelo de ressarcimento das emissoras de rádio e TV pela veiculação da propaganda eleitoral gratuita, vetando uma nova fórmula de cálculo, a partir de uma tabela de dedução a ser proposta por cada emissora.

PEC dos vereadores e Ipatinga

O presidente do TRE reforçou seu posicionamento contra a aplicação imediata da Emenda Constitucional 58, que trata da recomposição de cadeiras das câmaras municipais, considerada por ele como “inoportuna e evidentemente inconstitucional”. Segundo o desembargador Almeida Melo, o texto da emenda não pode ser interpretado em dissociação com o artigo 16 da Constituição, o qual define que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra ate um ano da data de sua vigência. “A emenda fere princípios universais quanto à retroatividade da lei”, explicou o magistrado, que afirmou: “como entender que aqueles que não foram eleitos pelo povo, de repente, por um ato mágico, se tornaram eleitos?”. “Eles não podem substituir o povo no exercício do sufrágio, quando a substituição implica alterar a vontade do povo”, enfatizou.

Sobre a eleição para prefeito em Ipatinga, suspensa por uma liminar do ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, no dia 25 de setembro, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais fez um apelo ao ministro Ayres Brito, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que se façam as gestões possíveis para que o caso seja apreciado pelo Plenário o mais cedo possível. Segundo o desembargador, o TRE – em especial, através de sua Ouvidoria – vem recebendo inúmeras mensagens reclamando por eleições naquela cidade do Vale do Aço, “para devolver ao povo o direito de escolha”.

“Esperamos que o TSE, a curto prazo, resolva definitivamente a questão; fizemos a nossa parte, cumprimos o nosso dever e esperamos que o TSE também cumpra o dele, para que o direito do povo não seja sacrificado por manobras de candidatos ou advogados”, afirmou. O desembargador Almeida Melo comentou o fato de um único ministro do Tribunal Superior Eleitoral poder rever, isoladamente, uma decisão colegiada de um Tribunal. Segundo ele, nesse caso, apenas o Pleno do TSE deveria poder revisar uma decisão tomada por um órgão colegiado. *

O desembargador também opinou sobre a possibilidade de recursos contra a expedição de diploma serem julgados diretamente pela instância superior àquela responsável pela diplomação dos eleitos, questão que se encontra em debate no Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, o tema já é devidamente tratado pela Constituição Federal (artigo 121, parágrafo 4º) e pelo Código Eleitoral (artigo 22), bem como por decisão do TSE, em um processo de 1993. “Quem diploma, recebe o recurso apenas como órgão de remessa, à exceção do TSE nos casos da diplomação do presidente da República e vice-presidente”. Ou seja, o desembargador defende que o entendimento existente até a liminar concedida pelo ministro Eros Grau seja mantido, cabendo ao TSE, por exemplo, julgar os recursos contra a expedição do diploma daqueles que foram diplomados pelos TREs. **

A íntegra da entrevista concedida pelo desembargador Almeida Melo à Assessoria de Comunicação do TRE a respeito desses temas, que também inclui seu apoio ao projeto de iniciativa popular denominado “Ficha Limpa” e comentários aos 10 anos da Lei 9840/99 (“Lei da Compra de Votos”) estará disponível, em breve, no site do TRE-MG.

*  ** Texto retificado pela Assessoria de Comunicação do TRE por ter sido publicado com incorreção no dia 30/09/2009.

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VEREADORES NÃO PODEM TOMAR POSSE

Posted by gui on outubro 04, 2009
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PEC DOS VEREADORES

Liminar do STF diz que câmaras não podem dar posse imediata a mais vereadores

Marco Antonio Soalheiro, da Agência Brasil - 02/10/2009 – 18h59

 

Vereadores não poderão tomar posse até julgamento do mérito no Supremo

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia, concedeu nesta sexta-feira (2/10) liminar pedida pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para sustar os efeitos de dispositivo da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC dos Vereadores, que determinou o aumento o número de vereadores no país.

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Com a decisão, as câmaras municipais estão proibidas de dar posse a mais vereadores nesta legislatura, até que o mérito da Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República seja julgado no plenário do Supremo.

Cármen Lúcia também pediu, em seu despacho, prioridade para que a confirmação da liminar seja avaliada pelo plenário da Corte nas próximas sessões.

No pedido de liminar acolhido, o procurador-geral ressaltou o fato de que câmaras municipais estavam empossando novos vereadores com base na interpretação de que o aumento do número de cadeiras já se aplicaria nesta legislatura, com “reflexos graves sobre o exercício do Poder Legislativo municipal”.

Promulgada pelo Congresso Nacional na semana passada, a PEC criou mais de 7.000 vagas nas câmaras municipais e abriu brecha para a posse imediata dos suplentes.  (Agência Brasil)

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