prefeito

CULTURA & ARTE PREFEITURA

Posted by gui on novembro 06, 2009
Política Geral / No Comments

Secretaria de Cultura apresenta Mostra de Arte e Dança

 

Após o sucesso da apresentação do Grupo Êxtase de Dança em maio deste ano, com o espetáculo de dança contemporânea “Um tom Para Todos Nós”, Ubá volta a receber o Núcleo de Arte e Dança, de Viçosa. 

Para quem gosta de dança, o “Aquarela na Praça” apresenta uma boa programação para este domingo, 27: a Mostra de Arte e Dança do Núcleo de Arte e Dança, em parceria com a Prefeitura Municipal de Ubá – Secretaria de Cultura.

 

Além de conferir a expressão da Dança Clássica feita em Viçosa pelo Núcleo, o público poderá assistir o Grupo Impacto de Dança de Rua, grupo que este ano está se profissionalizando através da Lei Estadual de Incentivo a Cultura.

 

Os bailarinos do Grupo Êxtase de Danças Clássicas e do Grupo Êxtase Juvenil apresentarão trechos dos Ballets clássicos de repertório Napoli e Don Quixote, além de variações de outros ballets. Alunas do Grupo Junior do Núcleo de Arte e Dança também se apresentarão com as coreografias Compasso Brasileiro e Bicolor.

 

O Grupo Impacto de Dança de Rua apresentará as coreografias Gueto e Teatro Mágico, coreografias premiadas no Passo de Arte 2009 em Belo Horizonte.

 

O “Aquarela na Praça” acontece no domingo, a partir das 20h, na Praça São Januário.


25/09/2009 08:30:44

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Prefeito cassado

Posted by gui on novembro 05, 2009
Notícias TSE / No Comments

Prefeito de Caracol é cassado por unanimidade pelo TRE

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Foto: APPM
Isael Macêdo Neto, prefeito de Caracol
Isael Macêdo Neto, prefeito de Caracol

Por unanimidade, cinco votos a zero, o prefeito de Caracol, Isael Macêdo, foi cassado durante sessão realizada nesta terça-feira no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). Isael é acusado de captação ilícita de voto e conduta vedada aos agentes públicos. O relator do processo foi o juiz Oton Lustosa.

O advogado da oposição do caso de Caracol, Daniel Guimarães Meneses, afirma que o prefeito utilizou a máquina administrativa durante as eleições de 2008, realizou a captação ilícita de votos e chegou a realizar a contratação ilegal de servidores em troca de sufrágios.

O prefeito já havia sido absolvido em outras ações. Para esta última, a de hoje, ainda cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. O advogado do prefeito, Thiago Férrer, afirma que o prefeito cassado vai recorrer.

O TRE julga ainda hoje mais dois prefeitos, Everardo Araújo, prefeito de Isaías Coêlho, e Higino Barbosa, prefeito de São Pedro do Piauí.

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LEI ISENÇÃO IPTU

Posted by gui on maio 20, 2009
Leis Municipais / No Comments

LEI MUNICIPAL Nº ________

 

Regulamenta artigos da Lei Orgânica Municipal.

 

A Câmara Municipal de ___________, Estado de ___________, aprovou, e eu Prefeito Municipal ____________, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Município isentará de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), as pessoas portadoras de deficiência física e idosos acima de 65 anos, que possuam apenas um imóvel, e que perceba menos de três salários mínimos mensais, conforme dispõe o art. ___ da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º – Entende-se por deficiência física, para os efeitos do benefício de que trata o art. 1º, aquela deficiência que reduza o beneficiário a incapacidade total para o trabalho remunerado e devidamente atestada por médico credenciado pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Art. 3º – O idoso acima de 65 anos, fará jus ao benefício da isenção de que trata o artigo 1º, independente de estar ou não aposentado.

 

Art. 4º – As isenções previstas na presente lei, devem ser requeridas pelos interessados, com os documentos que provem a qualidade de beneficiário.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

___________________, ____/____/____

 

_________________________________

Prefeito Municipal

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DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Posted by gui on dezembro 21, 2008
Dívida Ativa / No Comments
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA

“Dívida fundada, também conhecida pelo nome de dívida consolidada, entende-se qualquer obrigação contraída em decorrência de financiamentos ou empréstimo, emissão de títulos ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso assumido em um exercício, para resgate em outro”. (Genaro Assumpção Pinto de Salles em O Município na Constituição Federal e nas Leis – BH 2001 – pág. 36)
“Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses.” (Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 29)
As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão ás normas fixadas na legislação pertinente.
A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e demais entidades da administração indireta só poderá ser efetivada com autorização legislativa em que se especifiquem:
a) a destinação, o valor e prazo de operação;
b) a taxa de remuneração do capital e época dos pagamentos;
c) espécie dos títulos e forma de resgate.
Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não poderão exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício financeiro em forem realizados.
O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotação destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento.
O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa das fundações e de todas as entidades da administração indireta, que vierem á ser constituídas, de forma a facilitar sua administração.
É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação.
O Município não poderá despender mais de 15% (quinze por cento) de suas receitas como garantia de operações de crédito.
O Executivo encaminhará, trimestralmente, á Câmara Municipal e ao Conselho Orçamentário demonstrativos da Dívida Pública Fundada e Consolidada e da Dívida Flutuante, de forma a facilitar o controle e o acompanhamento da Dívida Pública Municipal.
Sobre o assunto é interessante consultar a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, arts. 29 a 42.

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“O filho de um Prefeito, estudando fora e longe da família escreve:
Papai, há mai$ de doi$ me$e$ que não recebo notícia$ $ua$.”

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