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UM BILHAO PARA AS PREFEITURAS

Posted by gui on outubro 03, 2009
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Reforço de R$ 1 bilhão a prefeituras

O Congresso Nacional aprovou ontem crédito extraordinário de R$ 1 bilhão para reforçar os caixas dos 5.564 prefeitos por causa das perdas com as isenções fiscais concedidas pelo governo para combater a crise financeira internacional.

A verba estava prevista na medida provisória 462 de 2009 e estabelece o repasse para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Pelas regras constitucionais, mesmo com a aprovação da previsão de gastos na medida provisória, é necessário que o Congresso Nacional aprove o crédito extraordinário para que o dinheiro seja liberado.

A relatora da proposta, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), afirmou que as prefeituras estão passando por dificuldades para fechar as contas e que o recurso vai permitir, por exemplo, a continuidade de serviços públicos essenciais.

– A crise internacional causou queda significativa na arrecadação da União, o que ocasionou queda brusca nos repasses do FPM, principal fonte de recursos dos municípios mais pobres do Brasil – disse.

Segundo o governo, o valor do socorro aos municípios leva em consideração o FPM de 2008, apontado como o melhor da história. No ano passado, os municípios receberam R$ 51,3 bilhões. Pouco mais 3,3 mil municípios tiveram perdas, porque dependem diretamente do FPM.
Brasília

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Criação Junta Administrativa Recuro Infrações – JARI

Posted by admin on setembro 25, 2009
Leis Municipais / No Comments

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 2o – Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3o – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Art. 4o – A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

I – um representante do órgão que impôs a penalidade;

II – um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 5º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

Art. 6º – A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6o – O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 7º – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

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